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18 de Maio de 2024

Todo consumidor é vulnerável no mercado de consumo

Publicado por Georgios Alexandridis
há 10 anos

O consumidor por princípio (inciso I, artigo , CDC)é vulnerável perante o fornecedor de produtos e serviços, uma vez que este, no sistema capitalista, impõe sua vontade no mercado de consumo, fazendo com que os consumidores, se sujeitem quando querem/podem/necessitam contratar as regras estabelecidas que vão desde as limitações de escolhas por conta do padronização de produtos e serviços, até o modelo contratual estabelecido.

O fornecedor é detentor do conhecimento técnico da produção e do fornecimento de seu serviço, podendo, assim, impor sua vontade ante ao despreparo do consumidor, ou seja, as escolhas de consumo feitas pelo consumidor não são livres, mas direcionadas pelos fornecedores, que determinam o produto e as suas características, bem como será promovido o serviço, cabendo ao consumidor a escolha de consumir ou não dentro dos critérios estabelecidos pelo fornecedor. Tomemos como exemplo a compra de um carro: de saída, o consumidor só poderá escolher dentre os modelos ofertados no mercado de consumo, e, uma vez feita a escolha pelo modelo, os itens de série, opcionais e até mesmo a cor do veículo serão preestabelecidos pelo fornecedor.

Assim, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia) e, portanto, deve-se protegê-lo.

Todo e qualquer consumidor (quer seja pessoa física, quer seja pessoa jurídica) encontra-se em uma situação de desequilíbrio, de vulnerabilidade perante os fornecedores; a lei consumerista, deste modo, trabalha com a premissa dessa desigualdade latente em qualquer relação de consumo, buscando, assim, equilibrar essa relação a partir de normas de proteção de seus interesses, justificando a dicotomia com o Código Civil, cujo princípio básico é o tratamento igualitário das partes na relação, como bem evidenciado na parte contratual do Código Civil, que, dentre os preceitos básicos, traz o pacta sunt servanda, que será agora relativizado.

Podemos identificar quatro tipos de vulnerabilidade do consumidor:

a) técnica: o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, seja com relação às suas características, seja com relação à sua utilidade;

b) jurídica (ou científica): reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade, de economia, matemática financeira e outros, por exemplo, acerca dos juros cobrados;

c) fática (socioeconômica): o fornecedor é o detentor do poderio econômico, encontrando-se em posição de supremacia.

Estas vista de forma clássica, contudo, com a evolução da sociedade há de se notar uma quarta forma de vulnerabilidade a da informação:

d) informacional (da informação): que decorre da vulnerabilidade técnica, mas que deve ser tratada de forma autônoma, por força da dinâmica que as relações de consumo têm diante da era digital, onde o acesso à informação foi ampliado de forma a ser determinante para a decisão de compra do consumidor, assim, a proteção a vulnerabilidade informacional do consumidor pressupõe o controle da qualidade da informação transmitida pelos fornecedores (e não a sua quantidade).

Importante salientarmos que a doutrina evidencia a necessidade de se distinguir o princípio da vulnerabilidade do termo hipossuficiência. Para o Código de Defesa do Consumidor, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente, visto que esta é analisada como requisito próprio para a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo , do CDC, que é um direito básico do consumidor.

Tal distinção se mostra necessária uma vez que a análise da vulnerabilidade – por ser um princípio – é objetiva, ou seja, ser consumidor é ser vulnerável, sendo, portanto, merecedor de toda a proteção do CDC, já quanto a hipossuficiência, sua análise deve ser realizada de maneira subjetiva pelo juiz em cada demanda, posto que a consequência da sua existência é a decretação da inversão do ônus da prova a favor do consumidor.

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12 Comentários

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Parabéns pelo artigo, pois o autor conseguiu realizar uma abordagem sucinta e objetiva sobre o tema, com alto nível de qualidade técnica. Em relação ao tema, gostaria de agregar ao debate a lição do ilustre jurista Luis Antonio Rizzatto Nunes que leciona:

“O inciso I do art. 4º reconhece: o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico” (NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 7ª edição, revista e atualizada, 2012, página 178).

Em relação à inversão do ônus da prova, dois pontos devem ser esclarecidos: quais são os critérios adotados pelo juiz para inverter o ônus da prova? e qual é o momento para o juiz promover essa inversão?

O grande doutrinador Rizzatto Nunes responde a essas perguntas:

“(...) na hipótese do art. , VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (...). Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”. (Op. cit., página 851).
Para Rizzatto Nunes, verossímil é a narrativa “tal qual naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo” e hipossuficiência seria “o desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle”. (Op. cit., página 852). Dessa forma, a inversão do ônus da prova pode ser deferido, pelo juiz, se ele constatar alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor, pois o art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor os coloca como requisitos alternativos e não cumulativos. Sobre o momento da inversão do ônus da prova, Rizzatto Nunes assevera: “o momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador. Na maior parte dos casos a fase processual posterior à contestação e na qual se prepara a fase instrutória”. (Op. cit., página 855). Isso porque a parte que tiver o ônus de provar sua alegação deve ter tempo para produzir suas provas antes do julgamento do caso. continuar lendo

Excelente abordagem. Contudo, na prática, não é o que vemos. Temos hoje juízes saneando feitos sem a devida aplicação da Lei na forma como deveriam. Defendo a tese que a Lei deve ser aplicada de forma não rebuscada no momento do saneamento processual inicial. A discussão no decorrer processual é necessária e soma, mas, constatado o direito inicial, a aplicação da Lei deve, ao meu ver, ser sem rodeios. Cabe ao Réu, o contraditório onde deve convencer e provar que a decisão inicial merece reforma, mas, como na briga de moleques na frente das escolas antigamente, o primeiro tapa deve ser bem dado. Austeridade com prudência. É o que entendo necessário. O que vemos hoje são leis sendo ignoradas...estamos quase no meio da real "insegurança jurídica". continuar lendo

Olá Georgios Alexandridis, boa tarde!

Excelente artigo!

Entretanto possuo uma questão no que compete as Pessoas Jurídicas de grande porte e as às Sociedades Anônimas, nos casos que envolvam estes sujeitos, é aplicável também a presunção de vulnerabilidade nas relações de consumo por estes estabelecidas?

Obrigado e continue nos informando! continuar lendo

O consumidor só tem o que consumir porque alguém resolveu assumir o risco do negócio, abrir uma empresa, arcar com todos encargos tributários e trabalhistas, empregar pessoas e, finalmente, produzir bens. Está mais do que na hora de parar com esse mimimi de que o consumidor é um pobre coitado porque se sujeita a determinadas condições quando QUER comprar algo, pois se não fosse uma empresa ter produzido, ele não teria como comprar o que quer. Se querem "proteger" o consumidor, batalhem por um mercado competitivo, pois nesse ambiente as empresas naturalmente se obrigam a melhorar preço e qualidade na disputa pelo cliente. continuar lendo

Não se trata de restrigir ou limitar as empresas e sim fazer com que as mesmas ofereçam produtos de qualidade. Imagine vc ir ao supermercado pagar por um 10kg de picanha e descobrir que levou 10kg de contrafile?
Vc aceitaria de boa? A atitude do supermercado foi correta? Vc acha dinheiro em árvore?
Então, não se trata de onerar o serviço de empresário, mas sim de buscar proteger os que desses serviços essências prestados a população, fazem uso. continuar lendo